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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025

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Art. 17

– A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

Parágrafo único

– A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.144 /2025