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Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025

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Art. 15

– O Estado de Minas Gerais, representado pela Advocacia-Geral do Estado, poderá propor transação por adesão, relativa a créditos de natureza tributária ou não tributária, aos devedores com litígios decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

§ 1º

– Considera-se relevante e disseminada controvérsia jurídica a que trate de questões que ultrapassam os interesses subjetivos da causa, após manifestação conclusiva da Advocacia-Geral do Estado.

§ 2º

– A proposta de transação de que trata este capítulo e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa, em face das concessões recíprocas.

§ 3º

– A proposta de transação de que trata este capítulo deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.

Art. 15, §3° da Lei Estadual de Minas Gerais 25.144 /2025