Artigo 14, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A transação de que trata esta lei poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I
a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive em honorários, relativos a créditos de natureza tributária classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos nos termos do inciso V do art. 13;
II
a concessão de descontos no valor principal, na multa, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive em honorários, relativos a créditos de natureza não tributária classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em resolução do Advogado-Geral do Estado;
III
o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o parcelamento e a moratória;
IV
o oferecimento, a aceitação, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições previstas em lei;
V
a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, observado o disposto no regulamento do ICMS;
VI
a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecido pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, condicionada ao pagamento em moeda corrente das parcelas inerentes aos repasses pertencentes aos municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado.
§ 1º
– É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.
§ 2º
– A transação não poderá:
I
reduzir o montante principal do crédito de natureza tributária, assim compreendido o seu valor originário;
II
implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos de natureza tributária ou não tributária a serem transacionados, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º;
III
conceder prazo de quitação dos créditos superior a cento e vinte meses, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 3º
– Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será de 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de cento e quarenta e cinco meses, relativamente aos débitos devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 4º
– Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para fins do disposto nos incisos I e II do caput, aqueles devidos por empresas em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70% (setenta por cento).
§ 5º
– Na hipótese de que trata o § 4º, o devedor poderá migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes, desde que em situação regular perante o credor, sem custos adicionais ou exigência de antecipações ou garantias ao contribuinte.
§ 6º
– Na hipótese de que tratam os §§ 4º e 5º, será observado o prazo máximo de quitação de cento e quarenta e cinco meses.
§ 7º
– Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro-garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte ou de terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado.
§ 8º
– As disposições deste artigo não se aplicam à transação por adesão decorrente de relevante e disseminada controvérsia jurídica e à transação por adesão no crédito de pequeno valor, de que tratam os Capítulos II e III.