Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Compete ao Advogado-Geral do Estado assinar o termo de transação decorrente de proposta individual a que se refere o inciso III do caput do art. 2º desta lei, sendo-lhe facultada a delegação.
Parágrafo único
– A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada, prever valores de alçada para seu exercício ou exigir a aprovação de múltiplas autoridades.