Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
§ 1º
– O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo a que se refere o inciso II do caput do art. 313 Lei Federal nº 13.105, de 2015, até a extinção dos créditos, nos termos do art. 5º desta lei, ou eventual rescisão.
§ 2º
– A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.