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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025

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Art. 11

– A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º

– O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo a que se refere o inciso II do caput do art. 313 Lei Federal nº 13.105, de 2015, até a extinção dos créditos, nos termos do art. 5º desta lei, ou eventual rescisão.

§ 2º

– A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

Art. 11, §1° da Lei Estadual de Minas Gerais 25.144 /2025