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Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025

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Art. 10º

– Implicam rescisão da transação:

I

o descumprimento das condições ou dos compromissos assumidos;

II

a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

III

a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV

a prática de conduta criminosa;

V

a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da transação;

VI

a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

VII

o questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação, exceto nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018;

VIII

a não observância de qualquer disposição desta lei, do termo de transação ou do edital.

§ 1º

– O devedor será notificado sobre a incidência de hipótese de rescisão da transação e poderá impugnar o ato na forma disciplinada em regulamentação específica, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º

– Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

§ 3º

– O descumprimento das condições ou dos compromissos assumidos na transação torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas e dos juros que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

§ 4º

– Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos contados da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, ressalvada a hipótese de rescisão prevista no inciso III do caput, caso em que a nova transação poderá ser requerida antes desse prazo pela massa falida.

Art. 10º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 25.144 /2025