Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.143 de 08 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Tesouro Estadual contribuirá com o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do somatório da contraprestação pecuniária do titular e de seus dependentes cadastrados, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 6º.
Parágrafo único
– A contribuição do Tesouro Estadual a que se refere o caput será transferida ao Ipsemg, assegurada a vinculação ao suporte e à prestação de assistência à saúde, nos termos do art. 135 da Lei nº 23.304, de 2019, com redação dada pelo art. 14 desta lei, e do art. 136 da Lei nº 23.304, de 2019.