Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.143 de 08 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A contraprestação pecuniária será recolhida diretamente ao Ipsemg, assegurada a vinculação ao suporte e à prestação de assistência à saúde, nos termos do art. 135 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, com redação dada pelo art. 14 desta lei, e do art. 136 da Lei nº 23.304, de 2019, ressalvada a hipótese prevista no art. 12 desta lei.