Artigo 5º, Inciso V, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.143 de 08 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A perda da condição de dependente ocorrerá em uma das seguintes hipóteses:
I
em caso de perda da condição de titular, nos termos do parágrafo único do art. 3º;
II
por solicitação expressa de exclusão de dependente pelo titular;
III
para o cônjuge ou o companheiro pela dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal ou dissolução da união estável com o titular, exceto quando for assegurada ao cônjuge ou ao companheiro a prestação de alimentos por decisão judicial;
IV
para o filho:
a
ao completar 39 anos de idade;
b
pela cessação da invalidez, pelo afastamento da doença ou da deficiência ou pelo levantamento da interdição;
V
para o enteado:
a
nas situações a que se referem as alíneas do inciso IV;
b
pela cessação da condição de dependência econômica;
VI
para o menor sob tutela ou guarda:
a
nas situações a que se referem as alíneas do inciso IV;
b
pela cessação da tutela ou da guarda;
c
pela cessação da condição de dependência econômica;
VII
para os pais:
a
pela cessação da condição de dependência econômica;
b
pela inclusão, como dependente, de cônjuge, companheiro ou filho ou equiparado;
VIII
para o irmão:
a
ao completar 39 anos de idade;
b
pela cessação da invalidez, pelo afastamento da doença ou da deficiência ou pelo levantamento da interdição;
c
pela cessação da condição de dependência econômica;
d
pela inclusão, como dependente, de cônjuge, companheiro, filho ou equiparado ou pais.