Artigo 4º, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.143 de 08 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O titular poderá incluir como dependente:
I
cônjuge ou companheiro;
II
filho com idade inferior a 39 anos ou, independentemente da idade, filho com invalidez, doença rara ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos de regulamento.
§ 1º
– O enteado e o menor sob tutela ou guarda equiparam-se a filho mediante declaração do titular e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º
– O titular que não incluir dependente na forma do caput e do § 1º poderá incluir os pais como dependentes, desde que comprovada dependência econômica.
§ 3º
– O titular que não incluir dependente na forma do caput e dos §§ 1º e 2º poderá incluir irmão como dependente, desde que atendida uma das condições previstas no inciso II do caput e comprovada a dependência econômica.
§ 4º
– O titular deverá apresentar solicitação de inclusão de dependente nos termos de regulamento.
§ 5º
– É vedada ao titular a inclusão, como dependentes, de cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no art. 3º.