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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.143 de 08 de janeiro de 2025

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Art. 4º

– O titular poderá incluir como dependente:

I

cônjuge ou companheiro;

II

filho com idade inferior a 39 anos ou, independentemente da idade, filho com invalidez, doença rara ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos de regulamento.

§ 1º

– O enteado e o menor sob tutela ou guarda equiparam-se a filho mediante declaração do titular e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º

– O titular que não incluir dependente na forma do caput e do § 1º poderá incluir os pais como dependentes, desde que comprovada dependência econômica.

§ 3º

– O titular que não incluir dependente na forma do caput e dos §§ 1º e 2º poderá incluir irmão como dependente, desde que atendida uma das condições previstas no inciso II do caput e comprovada a dependência econômica.

§ 4º

– O titular deverá apresentar solicitação de inclusão de dependente nos termos de regulamento.

§ 5º

– É vedada ao titular a inclusão, como dependentes, de cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no art. 3º.

Art. 4º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 25.143 /2025