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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.143 de 08 de janeiro de 2025

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Art. 2º

– Para os fins desta lei, considera-se:

I

beneficiário a pessoa física, titular ou dependente, que possui direitos e deveres com o Ipsemg para garantia da assistência à saúde definidos nesta lei e em regulamento;

II

titular o beneficiário da assistência à saúde detentor principal do vínculo com o Ipsemg estabelecido mediante termo de adesão e comprovação de contraprestação pecuniária, conforme procedimento administrativo definido em regulamento;

III

dependente o beneficiário da assistência à saúde cujo vínculo com o Ipsemg depende da existência de relação de dependência com um beneficiário titular;

IV

companheiro a pessoa que mantém união estável com o beneficiário titular, na forma da lei civil;

V

dependência econômica a situação em que o dependente vive relativamente a um titular, sendo por este, no todo ou em parte, mantido ou sustentado, observada a forma de comprovação da referida dependência prevista em regulamento;

VI

remuneração o valor que o titular recebe em folha de pagamento constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, vantagens pecuniárias de caráter permanente e remuneração de serviço extraordinário ou jornada complementar de trabalho, inclusive gratificação natalina ou décimo terceiro salário;

VII

provento o benefício percebido pelo aposentado do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – dos servidores públicos civis do Estado, inclusive gratificação natalina ou décimo terceiro salário e eventuais pagamentos retroativos;

VIII

pensão por morte o benefício pago aos pensionistas do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, nos termos da Subseção V da Seção II do Capítulo I da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, inclusive gratificação natalina ou décimo terceiro salário;

IX

Bolsa de Atividades Especiais o benefício de que trata a Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005;

X

pagamento vitalício o benefício pago aos assistidos e aos pensionistas do liquidado Plano de Previdência Complementar Minas Caixa RP-2, nos termos da Lei nº 24.402, de 29 de julho de 2023, inclusive décimo terceiro pagamento.

Art. 2º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 25.143 /2025