Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.143 de 08 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O servidor contratado ou convocado nos termos da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, e da Lei nº 24.805, de 11 de junho de 2024, que perder a condição de titular em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, poderá optar por permanecer com a assistência à saúde prestada pelo Ipsemg para si e seus dependentes, desde que recolha a contraprestação pecuniária prevista no art. 6º, acrescida do montante correspondente ao Tesouro Estadual de que trata o art. 8º, nos termos de regulamento.
Parágrafo único
– Para o cálculo da contraprestação pecuniária prevista no art. 6º nos termos do caput será considerado o valor da aposentadoria do RGPS no mês do pagamento.