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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.143 de 08 de janeiro de 2025

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Art. 18

– O caput do art. 3º da Lei nº 13.042, de 14 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – O CBI será composto de dez servidores públicos estaduais, indicados pelas respectivas associações representativas, sendo: I – cinco representantes dos servidores do Poder Executivo; II – um representante do Poder Legislativo, um do Poder Judiciário, um do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, um da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e um do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.".

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.143 /2025