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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.143 de 08 de janeiro de 2025

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Art. 16

– O parágrafo único do art. 18, o inciso IX do art. 24 e o art. 68 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao art. 24 da mesma lei os incisos X e XI a seguir: "Art. 18 – (…) Parágrafo único – As condições de prestação de serviços e benefícios serão estabelecidas em regulamento, observada a legislação aplicável. (…) Art. 24 – (…) IX – contraprestação pecuniária para a assistência à saúde; X – receitas de prestação de serviço de saúde, observado o disposto no caput do art. 68; XI – outras receitas. (…) Art. 68 – Ficam proibidos o atendimento e a internação, em dependência ambulatorial e hospitalar do Ipsemg, de pessoa não beneficiária, ressalvados os casos de convênio com outras instituições e os casos de urgência e emergência. § 1º – Nos casos de urgência e emergência, o atendimento e a internação de pessoa não beneficiária em dependência ambulatorial e hospitalar do Ipsemg deverão ser comunicados à chefia imediata, dentro do prazo definido em regulamento. § 2º – Na hipótese de descumprimento deste artigo, o responsável fica sujeito à pena de demissão a bem do serviço público, se estatutário, ou à aplicação de sanção administrativa, se contratado.".

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.143 /2025