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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.143 de 08 de janeiro de 2025

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Art. 15

– O caput e o § 3º do art. 73 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados à mesma lei os arts. 73-A e 73-B a seguir: "Art. 73 – O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – tem como competência prestar assistência à saúde a seus beneficiários e gerir o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – dos servidores públicos civis do Estado, nos termos da lei que dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Ipsemg e da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. (…) § 3º – A periodicidade de reuniões dos conselhos a que se referem as alíneas ‘a’ a ‘c’ do inciso I do § 1º e a organização do Ipsemg, respeitadas as competências e as estruturas básicas previstas neste artigo e o disposto em leis específicas, serão estabelecidas em decreto, que conterá a estrutura complementar do Ipsemg, suas atribuições e unidades administrativas. Art. 73-A – O Conselho Deliberativo – Codei –, a que se refere a alínea ‘b’ do inciso I do § 1º do art. 73, é unidade colegiada responsável por estabelecer diretrizes e normas gerais de organização, operação, atuação e administração do Ipsemg, composto paritariamente por: I – sete gestores do Estado, sendo: a) o Presidente do Ipsemg, que o presidirá; b) três Diretores do Ipsemg; c) um representante de cada um dos Poderes do Estado; II – sete representantes dos segurados, indicados pelas respectivas entidades representativas, sendo dois do Poder Executivo, um do Poder Legislativo, um do Poder Judiciário, um do MPMG, um do TCEMG e um da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. § 1º – Os conselheiros do Codei deverão comprovar, nos prazos estabelecidos em regulamento, o atendimento dos seguintes requisitos: I – não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e os prazos previstos na legislação pertinente; II – possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; III – possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; IV – ter formação de nível superior. § 2º – Compete ao Codei: I – deliberar sobre a política de prestação de serviços e de propostas para aperfeiçoar os instrumentos de atendimento aos segurados do RPPS dos servidores públicos civis do Estado e aos beneficiários da assistência à saúde prestada pelo Ipsemg; II – orientar, supervisionar e fiscalizar a gestão do RPPS dos servidores públicos civis do Estado e a da assistência à saúde prestada pelo Ipsemg; III – acompanhar a execução da concessão de benefícios e a execução das políticas relativas à gestão do RPPS dos servidores públicos civis do Estado; IV – decidir, em grau de recurso, contra ato do presidente; V – aprovar: a) seu regimento interno; b) as propostas de gestão financeira e patrimonial, bem como o relatório anual e a prestação de contas de cada exercício; c) a proposta do plano de carreira e vencimentos dos servidores da autarquia e suas possíveis alterações. § 3º – A designação dos conselheiros do Codei se dará por ato do governador, publicado no Domg-e, para mandato de dois anos, sendo permitidas até três reconduções. § 4º – Cada conselheiro do Codei terá um suplente que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos. Art. 73-B – O Conselho Fiscal, a que se refere a alínea ‘c’ do inciso I do § 1º do art. 73, é unidade colegiada responsável por fiscalizar e supervisionar a execução das políticas definidas pelo Codei e o desempenho de boas práticas de governança da Diretoria Executiva, composto paritariamente por: I – três representantes do Estado, sendo: a) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda; b) um representante da Controladoria-Geral do Estado; c) um representante indicado, conjuntamente, pelos Poderes Legislativo e Judiciário; II – três representantes dos segurados, sendo, no máximo, dois do Poder Executivo. § 1º – Os conselheiros do Conselho Fiscal deverão comprovar, nos prazos estabelecidos em regulamento, o atendimento dos seguintes requisitos: I – não ter sofrido condenação criminal ou não ter incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, observados os critérios e prazos previstos na legislação; II – possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos da Lei Federal nº 9.717, de1998; III – possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; IV – ter formação de nível superior. § 2º – Compete ao Conselho Fiscal: I – zelar pela gestão econômico-financeira do Ipsemg; II – examinar o balanço anual, os balancetes e os demais atos de gestão do Ipsemg; III – verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial do RPPS dos servidores públicos civis do Estado; IV – acompanhar o cumprimento do plano de custeio em relação ao repasse das contribuições previdenciárias, dos contraprestações pecuniárias e dos aportes previstos; V – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos; VI – emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Ipsemg, nos prazos legais estabelecidos, relatando eventuais discordâncias e itens ressalvados, com as motivações, sugerindo medidas saneadoras e recomendações para melhoria das áreas analisadas. § 3º – A designação dos conselheiros do Conselho Fiscal se dará por ato do governador, publicado no Domg-e, para mandato de dois anos, sendo permitidas até três reconduções. § 4º – Cada conselheiro do Conselho Fiscal terá um suplente que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.".

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.143 /2025