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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.143 de 08 de janeiro de 2025

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Art. 14

– O caput e os §§ 1º, 2º, 5º e 6º do art. 135 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 135 – O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – tem como competência arrecadar, fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, os recursos das contribuições para previdência social dos servidores segurados previstas na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e os recursos das contraprestações pecuniárias dos beneficiários da assistência à saúde, titulares e seus dependentes, previstas na lei que dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Ipsemg, bem como as demais receitas. § 1º – Os órgãos e as entidades da administração pública estadual enviarão ao Ipsemg, em até cinco dias úteis após o término do mês subsequente ao da competência, os dados financeiros e funcionais dos beneficiários com os quais haja vínculo, de forma individualizada, bem como os demonstrativos mensais das contribuições e das contraprestações pecuniárias previstas no caput. § 2º – Os órgãos e as entidades da administração pública estadual recolherão diretamente ao Ipsemg, na data do pagamento total da folha, o montante das contribuições previdenciárias cobradas dos servidores segurados e da contribuição previdenciária patronal devida pelos órgãos e pelas entidades empregadores, bem como o montante da contraprestação pecuniária dos beneficiários titulares da assistência à saúde e de seus dependentes. (…) § 5º – O Ipsemg publicará seu balanço patrimonial anualmente no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – Domg-e. § 6º – Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo a empresas públicas e municípios que eventualmente mantenham convênios com o Ipsemg, nos termos do art. 86 da Lei Complementar nº 64, de 2002.".

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.143 /2025