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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.143 de 08 de janeiro de 2025

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Art. 10º

– A assistência à saúde prestada pelo Ipsemg observará os trâmites administrativos para o reconhecimento e a perda da condição de beneficiário, os períodos de carência, os fatores moderadores definidos em regulamento e a cobertura assistencial estabelecida em rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela autarquia.

Parágrafo único

– O rol de procedimentos e eventos em saúde a que se refere o caput compreenderá os serviços realizados exclusivamente no Estado, com padrão de enfermaria e centro de terapia intensiva ou similar, quando necessária a internação hospitalar, observadas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, com exceção de:

I

tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

II

procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

III

inseminação artificial;

IV

tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento, com finalidade estética;

V

fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não relacionados ao ato cirúrgico;

VI

fornecimento, para pessoa com mobilidade reduzida, de cadeira de rodas ou outro veículo, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão;

VII

tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

VIII

internação domiciliar;

IX

prescrição e fornecimento de medicamentos off label ou não autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Art. 10º, Parágrafo Único, VII da Lei Estadual de Minas Gerais 25.143 /2025