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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.129 de 03 de janeiro de 2025

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Art. 1º

– Ficam reconhecidas como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, as feiras de exposição agropecuária realizadas no Estado.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.129 /2025