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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.128 de 03 de janeiro de 2025

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Art. 6º

– As pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas, bem como suas famílias, terão direito, nos termos de regulamento, ao ajustamento do valor de venda das unidades habitacionais de que trata esta lei à sua capacidade de pagamento, ficando o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos de que trata a Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010, para tornar possível esse ajustamento.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.128 /2025