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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.128 de 03 de janeiro de 2025

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Art. 5º

– Caso não haja cadastrados para a aquisição das unidades habitacionais reservadas nos termos do art. 1º, as unidades serão disponibilizadas para aquisição geral.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.128 /2025