Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.128 de 03 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O direito à aquisição de unidade habitacional reservada nos termos do art. 1º será reconhecido apenas uma vez.
– O direito à aquisição de unidade habitacional reservada nos termos do art. 1º será reconhecido apenas uma vez.