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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.128 de 03 de janeiro de 2025

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Art. 3º

– Para habilitar-se à reserva de que trata o art. 1º, a pessoa ou seu responsável deverá se cadastrar em programa estadual de financiamento de moradia popular e atender a seus requisitos e critérios de seleção.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.128 /2025