Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.128 de 03 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os efeitos desta lei, considera-se:
I
pessoa com deficiência aquela assim definida pelo art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
II
pessoa com mobilidade reduzida aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação permanente que gere redução efetiva da mobilidade;
III
pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos.