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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.128 de 03 de janeiro de 2025

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Art. 1º

– Serão reservadas para aquisição por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas, ou por seus responsáveis, 15% (quinze por cento) das unidades habitacionais dos programas estaduais de financiamento de moradia popular, sendo:

I

12% (doze por cento) das unidades habitacionais para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II

3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoas idosas.

Parágrafo único

– No caso de edificação multifamiliar, serão reservadas nos termos do caput, preferencialmente, unidades habitacionais localizadas no piso térreo e, em sequência, nos pisos inferiores mais acessíveis, na forma de regulamento.

Art. 1º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 25.128 /2025