Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.125 de 30 de dezembro de 2024
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O § 1º, o inciso XIV do § 3º e o inciso III do § 4º do art. 10 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao § 3º do art. 10 os seguintes incisos XVI a XVIII e, ao mesmo artigo, os §§ 13 e 14 a seguir: "Art. 10 – (...) § 1º – A averbação será considerada com conteúdo financeiro quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito, ou quando houver constituição, transferência, modificação ou renúncia de direito real, reversão da propriedade, cessão de direito, cessão de meação de bem específico, caução, cessão de direitos hereditários de bem específico, cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis, termo de securitização de créditos imobiliários, cessão de crédito imobiliário, sub-rogação de dívida ou extensão da hipoteca para garantir novas obrigações. (...) § 3º – (...) XIV – o valor correspondente ao que exceder a meação, na lavratura de escritura de separação ou divórcio consensuais, independentemente da quantidade de bens e direitos partilhados, o qual constituíra base de cálculo própria e distinta da prevista no inciso XVIII; (...) XVI – o valor de mercado do bem declarado pela parte interessada; XVII – o valor lançado ou utilizado como base de cálculo em registro ou averbação anterior referente ao mesmo imóvel; XVIII – o valor correspondente ao total dos bens, direitos e haveres objeto da comunhão no casamento ou na união estável, excluídos os bens particulares, na escritura pública de partilha consensual lavrada de forma conjunta do divórcio, da separação ou da dissolução de união estável. § 4º – (...) III – em aditivo de contrato de crédito para prorrogação de prazo de pagamento sem liberação de crédito suplementar, os atos são considerados sem conteúdo financeiro; (...) § 13 – Nos termos do inciso II do art. 130 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a notificação deve ser precedida de registro dotado de publicidade realizado no Registro de Títulos e Documentos da comarca do devedor ou garantidor que constarem da carta de notificação, sob pena de nulidade. § 14 – A carta de notificação para fins do disposto no § 13 do art. 8º-B do Decreto-Lei Federal nº 911, de 1º de outubro de 1969, será registrada juntamente com os documentos que a acompanharem.".
Art. 2º
– Fica acrescentado ao Capítulo I da Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte art. 5º-A: "Art. 5º-A – Constitui condição necessária para realização dos atos de registro ou averbação nas serventias de registro de imóveis, quando instrumentalizados por escritura pública, o recolhimento integral das parcelas destinadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao Recompe, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, bem como sua referência na escritura pública correspondente, inclusive aquelas lavradas em outras unidades da Federação. § 1º – A base de cálculo das parcelas a que se refere o caput, para fins de enquadramento na Tabela 1 do Anexo desta lei, será apurada conforme parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do caput e no § 3º do art. 10. § 2º – A informação da obrigação de recolhimento das parcelas a que se refere o caput deve constar das certidões de situação jurídica atualizada, de propriedade, de inteiro teor, de ônus reais e de ações reipersecutórias, expedidas pelos registros de imóveis. § 3º – Para os fins do disposto neste artigo, a análise da adequação do recolhimento será feita por Tabelião de Notas do Estado por meio de certidão. § 4º – Caso seja necessário, o Tabelião a que se refere o § 3º deverá realizar o cálculo e a emissão da guia de pagamento, realizar o aditamento da referida escritura para constar o respectivo pagamento ou realizar o reconhecimento do sinal público nos documentos físicos. § 5º – O recolhimento das parcelas a que se refere o caput será regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por ato normativo em até noventa dias contados da data de publicação desta lei.".
Art. 3º
– O § 2º do art. 12-A da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12- A – (...) § 2º – Constituem documentos de dívida pública para os fins desta lei as certidões de dívida ativa inscritas na forma da lei, as certidões de crédito emitidas pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – e pelos demais conselhos de fiscalização profissional, as certidões de dívida previdenciária expedidas pela Justiça do Trabalho, os acórdãos dos Tribunais de Contas, as decisões judiciais condenatórias ou homologatórias de acordo das partes, os créditos oriundos de multas, Compromissos ou Termos de Ajustamento de Conduta – TACs – ou outros instrumentos de acordo de titularidade e firmados pelo Ministério Público e pelos Poderes, pelas instituições e pelos órgãos públicos, sem prejuízo de outros documentos que venham a ser instituídos.".
Art. 4º
– Fica acrescentado ao art. 17 da Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte § 4º: "Art. 17 – (...) § 4º – A despesa correspondente ao Fundo para a Implementação e Custeio dos Operadores Nacionais dos sistemas de registro eletrônico, previsto em Provimento do Conselho Nacional de Justiça, e as despesas para lavratura de atos por meio da central de cada uma das especialidades de serviços notariais e de registro correrão por conta do interessado e deverão ser repassadas aos Operadores Nacionais pelo serviço notarial ou de registro competente.".
Art. 5º
– Fica acrescentado ao art. 18-A da Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte § 6º: "Art. 18-A – (...) § 6º – É devida a cobrança de uma certidão de visualização, a ser paga pela prefeitura, para cada comunicação de mudança na titularidade de imóveis feita pelos cartórios de notas e de registro de imóveis.".
Art. 6º
– O inciso V do caput do art. 20 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao caput do mesmo artigo os incisos XIV e XV a seguir: "Art. 20 – (...) V – de autenticação e de averbação da alteração de ato constitutivo de entidades de assistência social, de entidades de desenvolvimento socioeconômico de natureza rural e de atividades comunitárias rurais, inclusive cujo objeto se relacione a saúde, a casa de acolhimento de idosos ou a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae –, registradas no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Estadual de Assistência Social, observada a regulamentação do Conselho Nacional de Assistência Social; (...) XIV – de retificação, renovação, restauração ou suprimento em razão de erro imputável ao Oficial de Registro ou ao Tabelião que os praticou ou aos seus respectivos prepostos; XV – praticados de ofício, concernentes ao transporte de ônus da matrícula e aqueles relacionados ao encerramento de uma matrícula ou transcrição em virtude da abertura de matrícula em outra circunscrição.".
Art. 7º
– Os arts. 31 a 39 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 – O Fundo Especial Registral do Estado de Minas Gerais, denominado Recompe, constitui-se como fundo especial de direito privado autônomo, a ser registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Belo Horizonte, com a finalidade de receber e conservar, como depositário, os recursos decorrentes da compensação pelos atos gratuitos e da complementação de receita às serventias deficitárias de que trata o art. 32, além de outras atribuições previstas em lei. § 1º – O Recompe será instituído por aprovação da maioria simples dos votos dos presidentes das seguintes entidades: I – Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais – Serjus; II – Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – Anoreg-MG; III – Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil; IV – Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais – Cori-MG; V – Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Minas Gerais – IRTDPJMinas; VI – Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais – CNB-MG; VII – Instituto de Estudo de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Minas Gerais – IEPTB-MG. § 2º – O Recompe não tem fins lucrativos e seus recursos são destinados a sua manutenção e ao atendimento das finalidades previstas no caput, no seu estatuto e na legislação pertinente. § 3º – O descumprimento das finalidades na destinação dos recursos do Recompe, previstas no caput, no seu estatuto e na legislação pertinente, implicará responsabilização civil, administrativa e penal dos responsáveis, de acordo com a legislação pertinente, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. § 4º – O Recompe, fundo especial privado constituído por recursos derivados da delegação do serviço notarial e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição da República, não integra a administração pública direta ou indireta. § 5º – O Recompe tem orçamento e escrituração contábil próprios e independentes, observada a legislação pertinente. § 6º – A estrutura, a composição e o funcionamento do Recompe são aqueles definidos na legislação pertinente e no seu estatuto. § 7º – O recolhimento dos recursos arrecadados e confiados ao Recompe será realizado em conta própria a ser indicada pelo Recompe, em códigos específicos, nos termos do art. 32. § 8º – A gestão e os devidos repasses dos recursos arrecadados e confiados ao Recompe observarão o disposto no seu estatuto e nos arts. 32 a 34, devendo seus membros prestar contas periodicamente, nos termos previstos no seu estatuto. § 9º – Os membros do Recompe não farão jus a remuneração, ressalvados os ressarcimentos por despesas decorrentes do exercício da função devidamente comprovadas e previstas expressamente em seu estatuto. § 10 – O Recompe é um fundo independente e se submete à fiscalização de que trata o § 4º do art. 39, ficando seus órgãos controladores vinculados à avaliação da legalidade, sendo vedadas interferências indevidas em matérias discricionárias. § 11 – Além dos recursos arrecadados e confiados ao Recompe para o cumprimento das finalidades previstas no caput, integram também seu patrimônio, nos termos de seu estatuto e da legislação pertinente, seus bens e direitos, bem como os frutos da aplicação de eventuais multas, respeitado o devido processo legal. § 12 – São inconfundíveis os patrimônios do Recompe e dos seus administradores, fiscais e conselheiros, bem como dos agentes notariais e de registro, devendo eventual irregularidade ser investigada e reprimida, de acordo com a legislação pertinente. § 13 – O Recompe somente poderá ser extinto mediante lei específica e cancelamento do seu registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas pertinente, sendo extinta sua personalidade jurídica. § 14 – Além da elaboração de seu estatuto, a ser registrada em registro próprio, o Recompe poderá ser objeto de regulamentação e normatização posteriores, respeitado o disposto nesta lei e na legislação pertinente. Art. 32 – A compensação a Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, bem como a compensação pelos atos gratuitos praticados pelos Notários e Registradores das demais especialidades em decorrência de lei ou por decisão judicial, além da complementação de renda das serventias deficitárias, serão realizadas com recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 7% (sete por cento) do valor dos emolumentos recebidos pelos Notários e Registradores, assim distribuídos: I – 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) para compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei, bem como para complementação de renda das serventias deficitárias de Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos deste capítulo; II – 1,34% (um vírgula trinta e quatro por cento) para compensação aos Notários e Registradores das demais especialidades pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei ou por decisão judicial, bem como para complementação de renda das serventias deficitárias de tais especialidades, nos termos deste capítulo. Art. 33 – O recolhimento a que se refere o art. 32 será feito mediante depósito mensal em conta bancária específica aberta pelo Recompe e administrada pela comissão de que trata o art. 34. § 1º – A partir do recebimento dos emolumentos, o Notário ou o Registrador constitui-se depositário dos valores devidos às compensações previstas no art. 32, até o efetivo depósito na conta a que se refere o caput. § 2º – A conta a que se refere o caput será identificada como Recompe-MG – Recursos de Compensação e será aberta após o registro do estatuto do Recompe no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Art. 34 – A gestão e os devidos repasses dos recursos aos Registradores Civis e aos demais Notários e Registradores das outras especialidades serão realizados por comissão administradora do Recompe, a ser integrada por onze membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, assim distribuídos: I – três representantes indicados pelo Recivil, sendo no mínimo um representante oriundo de serventia com sede no interior do Estado; II – um representante indicado pela Anoreg-MG; III – dois representantes indicados pela Serjus, sendo um titular de Registro Civil de Pessoas Naturais localizado em distrito e um titular de Registro Civil de município que não seja sede de comarca; IV – um representante indicado pelo Cori-MG; V – um representante indicado pelo IRTDPJ-MG; VI – um representante indicado pelo CNB-MG; VII – um representante indicado pelo IEPTB-MG; VIII – um representante, servidor do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado. § 1º – Ficam criadas, no âmbito da comissão administradora de que trata o caput: I – a subcomissão temática do registro civil das pessoas naturais, para gestão dos recursos previstos no inciso I do art. 32; II – a subcomissão temática das demais especialidades, para gestão dos recursos previstos no inciso II do art. 32. § 2º – As subcomissões a que se referem os incisos I e II do § 1º terão seu funcionamento disciplinado pelo regimento interno da comissão administradora de que trata o caput. § 3º – Os integrantes da comissão administradora de que trata o caput serão indicados pelas respectivas entidades para mandato de dois anos. § 4º – É vedada a indicação, pelas entidades, de seus dirigentes para comporem a comissão administradora de que trata o caput. § 5º – Não havendo a indicação, pelas entidades, de todos os integrantes da comissão administradora previstos nos incisos do caput, essa poderá ser instalada com o mínimo de cinco integrantes. § 6º – A comissão administradora do Recompe, por meio das subcomissões a que se referem os incisos I e II do § 1º, elaborará escrituração contábil de sua movimentação econômica e financeira, observados os princípios fundamentais e as normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Art. 35 – Para fins da destinação dos recursos previstos nesta seção, será observado como ordem de prioridade o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, após a dedução de 5% (cinco por cento) para custeio e administração do Recompe, mediante apresentação de prestação mensal de contas às subcomissões a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 34. § 1º – A subcomissão temática do registro civil das pessoas naturais a que se refere o inciso I do § 1º do art. 34 fará: I – compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei; II – complementação da renda mínima mensal das serventias deficitárias de Registro Civil das Pessoas Naturais. § 2º – A quantia resultante da aplicação do percentual previsto no inciso I do art. 32 será distribuída para as seguintes finalidades: I – compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei; II – complementação da renda mínima mensal das serventias deficitárias de Registro Civil das Pessoas Naturais até o mínimo de 900 (novecentas) Ufemgs. § 3º – Os registros de nascimento e óbito serão compensados em, no mínimo, 40 (quarenta) Ufemgs, e os demais atos e o aprimoramento dos Registradores Civis serão compensados em valores e segundo critérios definidos pela subcomissão temática do registro civil das pessoas naturais a que se refere o inciso I do § 1º do art. 34. § 4º – A quantia resultante da aplicação do percentual previsto no inciso II do art. 32 será destinada à complementação da renda mínima mensal das serventias deficitárias das demais especialidades, até o limite de 900 (novecentas) Ufemgs e, sucessivamente, serão indenizados os atos gratuitos previstos em lei ou por determinação judicial, proporcionalmente ao arrecadado por cada atribuição. § 5º – O saldo remanescente após a destinação de recursos a que se refere o § 4º será distribuído em valores e segundo critérios definidos pela subcomissão temática das demais especialidades a que se refere o inciso II do § 1º do art. 34, garantida a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos para a promoção de atividades que visem ao aprimoramento dos serviços notariais e de registro das demais especialidades. § 6º – Os recursos destinados pela subcomissão temática das demais especialidades a que se refere o inciso II do § 1º do art. 34, visando ao aprimoramento da classe dos Notários e Registradores, exceto dos Registradores Civis, serão repassados mensalmente à Anoreg-MG, em conta específica para esse fim, que enviará semestralmente a essa subcomissão a prestação de contas quanto à utilização dos referidos recursos. Art. 36 – A compensação devida aos Notários e Registradores e a complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela comissão administradora a que se refere o caput do art. 34, por rateio do saldo existente e nos limites máximos fixados relativamente aos valores de que trata esta seção, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos. § 1º – Para os fins deste artigo, serão encaminhados à competente subcomissão administradora, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos: I – pelos titulares das serventias a serem beneficiadas pela compensação prevista no art. 32, certidão contendo declaração do número de atos gratuitos praticados, divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido pela subcomissão; II – pelos Notários e Registradores, inclusive os beneficiários da compensação prevista no art. 32, relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês, com a indicação dos recolhimentos devidos, conforme modelo a ser fornecido pela subcomissão. § 2º – Os valores a que se refere esta lei serão recolhidos pelos Notários e Registradores até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato. Art. 37 – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta, somados os emolumentos recebidos, inclusive os originários de atos de outros serviços notariais ou registrais anexos, se for o caso, e os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos, não ultrapasse 900 (novecentas) Ufemgs mensais. Art. 38 – Em caso de superávit dos valores previstos nesta seção, o excedente será aplicado nas seguintes finalidades: I – ampliação dos valores pagos a título de compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei, bem como de complementação da renda mínima mensal das serventias deficitárias de Registro Civil das Pessoas Naturais; II – pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais até o limite, por cada mapa ou relatório, de 200 (duzentas) Ufemgs; III – custeio de ações sociais realizadas pelo Recivil, em parceria com entidades congêneres ou com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas federativas, para a erradicação do sub-registro no Estado, ou para a promoção da cidadania, mediante a obtenção da documentação civil básica, até o limite de 2.000 (duas mil) Ufemgs; IV – pagamento pela alimentação do banco de dados do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais – ON-RCPN –, da Central de Registro Civil – CRC-MG –, do Sistema de Informações do Registro Civil – Sirc –, e de qualquer outro sistema ou central que venha a ser criado, sendo um pagamento para cada um desses bancos de dados, limitado a um único Cadastro de Pessoa Física – CPF – dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais. Parágrafo único – Em relação ao disposto no inciso IV do caput, somente nos casos de funcionamento das serventias em localidades distintas, e desde que viável financeiramente, poderá ser avaliada pela subcomissão temática do registro civil das pessoas naturais a que se refere o inciso I do § 1º do art. 34 a possibilidade de mais de um pagamento por CPF de responsável pelas serventias extrajudiciais. Art. 39 – A comissão administradora a que se refere o art. 34 informará os valores arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado a serem entregues à Secretaria de Estado de Fazenda, preferencialmente em meio magnético, até o dia 30 do mês subsequente ao de referência da prática dos atos. § 1º – A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado dos valores arrecadados e repassados às serventias, o qual conterá: I – a arrecadação discriminada por item de cada uma das tabelas constantes no Anexo desta lei; II – os valores repassados pela comissão administradora às serventias, discriminado por espécie de ato notarial e de registro gratuito. § 2º – As entidades a que se refere o art. 34 farão publicar no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado, até o dia 31 de dezembro de cada ano, os valores vigentes para o ano seguinte. § 3º – Os Notários e Registradores farão constar nas tabelas de emolumentos afixadas nas dependências dos serviços notariais e de registro os valores fixados por esta lei, indicando sua destinação. § 4º – A fiscalização da arrecadação, da compensação e da aplicação dos recursos de que trata esta lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Ministério Público e pela Assembleia Legislativa, trimestralmente, por meio da comissão tripartite designada para esse fim, nos termos de regulamento.".
Art. 8º
– Fica acrescentada ao Capítulo IV da Lei nº 15.424, de 2004, a seguinte Sessão IV, constituída pelo art. 45-A a seguir: "CAPÍTULO IV DA COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DE RECEITA ÀS SERVENTIAS DEFICITÁRIAS Sessão IV Dos demais fundos Art. 45-A – Da receita bruta de valores recebidos a título de emolumentos a que se referem as faixas mencionadas na nota XXV da Tabela 1, na nota X da Tabela 3, na nota XVII da Tabela 4 e nas notas VIII, IX e XVI da Tabela 5 do Anexo desta lei, 25% (vinte e cinco por cento), após a destinação prevista no art. 32, serão distribuídos da seguinte forma: I – 47% (quarenta e sete por cento) a fundo para o desenvolvimento, a modernização, a estruturação e o aprimoramento das atividades do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; II – 47% (quarenta e sete por cento) a fundo para o aprimoramento e a modernização da garantia de acesso à justiça, a serem realizados por meio de ações da Defensoria Pública de Minas Gerais; III – 6% (seis por cento) a fundo para a modernização, a estruturação e o aprimoramento das atividades da Advocacia-Geral do Estado. § 1º – Em razão dos valores recebidos dos respectivos fundos a que se referem os incisos I a III do caput, no âmbito de suas competências: I – o Ministério Público fiscalizará, subsidiariamente à Secretaria de Estado da Fazenda, a correta avaliação dos imóveis para fins da base de calculo de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – usando como referência o valor real de mercado e acompanhará a regularização fundiária, bem como a fiscalização do sub-registro de nascimento e o reconhecimento de paternidade; II – o Ministério Público e a Advocacia-Geral do Estado atuarão, subsidiariamente à Secretaria de Estado da Fazenda, na fiscalização e na promoção da cobrança de dívidas ativas do Estado e dos municípios, bem como da cobrança das dívidas das empresas públicas e das sociedades de economia mista das quais o Estado participe, por meio do envio eletronicamente estruturado e imediato dos títulos para protesto de títulos; III – a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Advocacia-Geral do Estado promoverão e fiscalizarão a implantação de projetos de regularização fundiária; IV – a Defensoria Pública atuará ativamente nos projetos de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb –, prestando subsídio jurídico às partes interessadas, inclusive mediante a elaboração de peças jurídicas e pareceres técnicos necessários para a efetivação da regularização fundiária; V – a Defensoria Pública atuará na fiscalização do sub-registro de nascimento e no reconhecimento de paternidade, em colaboração com o Ministério Público; VI – a Advocacia-Geral do Estado orientará juridicamente: a) os órgãos públicos estaduais sobre a participação de sociedades simples em certames licitatórios, em igualdade de condições com as demais sociedades, nos termos da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; b) a Junta Comercial de Minas Gerais sobre o registro das sociedades que se organizam como sociedade simples, conforme previsto na legislação e jurisprudência pertinentes. § 2º – As atribuições de que trata o § 1º não autorizam o Ministério Público, a Defensoria Pública ou a Advocacia-Geral do Estado a requerer serviços gratuitos e isentos não previstos em lei e a fiscalizar a prática de atos notariais ou registrais. § 3º – Os valores referentes aos fundos a que se referem os incisos I a III do caput, identificados em sistema de cálculo próprio, serão repassados diretamente pelos cartórios, na mesma forma e nos prazos previstos para o repasse da TFJ ao Fundo do Poder Judiciário, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE.".
Art. 9º
– O parágrafo único do art. 89 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 89 – (...) Parágrafo único – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – ou o tributo que venha a substitui-lo, incorporá-lo ou integrá-lo deverá ser acrescido aos valores fixados nas tabelas constantes no Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, não integrando os emolumentos.".
Art. 10º
– O art. 2º e o caput do art. 4º da Lei nº 23.229, de 28 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – O Ferrfis, de duração indeterminada, tem como objetivo assegurar recursos necessários à regularização fundiária urbana e rural nas hipóteses de gratuidade dos atos previstos em lei, mediante o ressarcimento dos emolumentos correspondentes a atos da regularização fundiária, incluídas buscas de certidões e outros atos praticados por Notários e Registradores de todas as especialidades. Parágrafo único – Em caso de excesso de arrecadação para os fins previstos no caput, o valor deverá ser destinado às ações e aos projetos de regularização fundiária planejados e executados pelo Núcleo Interinstitucional de Regularização Fundiária – Nuiref – ou outras iniciativas do TJMG. (...) Art. 4º – O ressarcimento a que se refere o art. 2º será feito de acordo com as tabelas de emolumentos vigentes sem incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária, do percentual destinado ao Fundo Especial Registral do Estado de Minas Gerais, previstos na Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, ou de quaisquer outros fundos que venham a ser criados.".
Art. 11
– Fica acrescentado ao art. 20 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 20 – (...) § 2º – Os serventuários a que se refere o caput ficam obrigados a fiscalizar as declarações e os recolhimentos do ITCD somente em relação aos imóveis perante eles registrados, sendo dispensada a análise da adequação do recolhimento referente a imóveis de competência de outras serventias, referentes a outros bens e direitos ou sobre eventuais diferenças de partilha apuradas.".
Art. 12
– O Tribunal de Justiça expedirá atos normativos pertinentes definindo o prazo para retirada dos registros funcionais, das anotações das penas de repreensão, de multa, de suspensão e de perda de delegação, observada a legislação federal pertinente.
Art. 13
– A indicação relativa ao primeiro biênio dos integrantes da comissão administradora de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 15.424, de 2004, com a redação dada pelo art. 7º desta lei, deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias contados da data de publicação desta lei, e as indicações relativas aos biênios subsequentes deverão ocorrer até trinta dias antes do término do mandato.
Parágrafo único
– Será respeitado, até seu término, o mandato vigente na data de publicação desta lei dos membros indicados pelas entidades a que se refere o caput do art. 34 da Lei nº 15.424, de 2004, com redação dada pelo art. 7º desta lei.
Art. 14
– Os percentuais destinados aos fundos a que se referem os incisos I a III do caput do art. 45-A, acrescentado pelo art. 8º desta lei, não incidirão sobre os atos ou as faixas de valores previstos nas tabelas do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, vigentes na data da publicação desta lei, mantendo-se, para esses casos, os critérios de cálculo vigentes na data de publicação desta lei.
Art. 15
– As alterações da gestão do Recompe serão efetivadas no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período, contados da data de publicação desta lei.
Art. 16
– O item 4.b da Tabela 1, o item 5.a da Tabela 3, os itens 1.j, 5.a e 5.e e a nota XVI da Tabela 4, os itens 1.b, 5.a e 7.a e as notas V e VI da Tabela 5, do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo desta lei, ficando acrescentadas à Tabela 1 as notas XXV a XXVII, à Tabela 3 a nota X, à Tabela 4 o item 13 e as notas XVII e XVIII, à Tabela 5 as notas VIII a XVI, à Tabela 6 o item 7 e a nota V e à Tabela 7 o item 19, na forma do Anexo desta lei.
Art. 17
– A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão, individualmente, credenciar pessoa jurídica especializada para o desenvolvimento de trabalhos de regularização fundiária urbana e rural em imóveis de titularidade privada ou pública.
§ 1º
– Os órgãos a que se refere o caput poderão ainda firmar termos de cooperação, convênios e outros ajustes com municípios mineiros para a implantação de políticas públicas relacionadas com a regularização fundiária urbana e rural e com a legitimação da posse para fins de moradia, com o objetivo de conferir título de reconhecimento de posse a famílias de baixa renda.
§ 2º
– Poderão participar do credenciamento de que trata o caput pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos que explorem ramo de atividade compatível com o objeto e que comprovem expressamente em seu objeto social atividade de regularização fundiária, mediante:
I
verificação de seu contrato social, atualizado na data do credenciamento;
II
indicação de profissionais das áreas de engenharia e advocacia, entre outras, com capacidade técnica para execução dos serviços pertinentes à regularização fundiária;
III
apresentação de atestado de capacidade técnica emitido por ente da administração pública municipal, estadual ou federal, ou de documento que comprove a vinculação de seus profissionais com a realização de serviços de regularização fundiária em procedimento completo e em larga escala, englobando levantamento cadastral, realização de todos os trabalhos técnicos de topografia e realização do procedimento necessário para entrega do título de regularização fundiária, realizado de forma coletiva, atendendo a centenas ou milhares de beneficiários em um único procedimento.
§ 3º
– As pessoas jurídicas de que trata o caput somente poderão receber pelos serviços prestados após a finalização dos trabalhos de regularização fundiária e da entrega do título de regularização fundiária registrado em nome do beneficiário.
Art. 18
– A Defensoria Pública e o Ministério Público envidarão esforços para que todos os municípios, no prazo de doze meses, procedam ao levantamento e ao cadastramento de todas as áreas urbanas e rurais com ocupação coletiva irregular passíveis de regularização fundiária.
Art. 19
– Os municípios poderão implementar medidas de incentivo às regularizações das ocupações coletivas urbanas e rurais, tais como:
I
isenção ou redução do imposto predial territorial urbano;
II
isenção ou redução da taxa de iluminação pública;
III
isenção ou redução dos valores cobrados pelo fornecimento do serviço de água e coleta de esgoto quando fornecidos pelo próprio ente ou autarquia;
IV
celebração de termos de cooperação, convênios e outros ajustes com a Defensoria Pública, o Ministério Público, a Advocacia-Geral do Estado, o Tribunal de Justiça, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a implantação de políticas públicas relacionadas à regularização fundiária urbana e rural e à legitimação da posse para fins de moradia, com o objetivo de conferir título de reconhecimento de posse a famílias de baixa renda;
V
outras medidas cabíveis.
Art. 20
– Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 15.424, de 2004:
I
o § 2º do art. 10;
II
o inciso VII do § 3º do art. 10;
III
o inciso III do art. 16;
IV
o item 4 da Tabela 3 do Anexo;
V
a nota I da Tabela 5 do Anexo.
Art. 21
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO