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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.124 de 30 de dezembro de 2024

Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2025. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Fica criada a fonte: Recursos decorrentes da conversão de multas ambientais, a que se referem o § 6° do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o § 6º do art. 20 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e o art. 106-A da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013.


Art. 1º

Esta lei estima as receitas e fixa as despesas do Estado para o exercício financeiro de 2025, compreendendo, nos termos do art. 157 da Constituição do Estado e do art. 3º da Lei nº 24.945, de 2 de agosto de 2024:

I

o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II

o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º

O Orçamento Fiscal do Estado para o exercício financeiro de 2025 estima a receita em R$128.949.778.608,00 (cento e vinte e oito bilhões novecentos e quarenta e nove milhões setecentos e setenta e oito mil seiscentos e oito reais) e fixa a despesa em R$137.544.337.120,00 (cento e trinta e sete bilhões quinhentos e quarenta e quatro milhões trezentos e trinta e sete mil cento e vinte reais).

Art. 3º

As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º

Os demonstrativos consolidados do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I.

Art. 5º

As despesas dos órgãos e das entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos itens II-A e II-B do Anexo II.

Parágrafo único

- Cada crédito consignado a projeto, atividade e operações especiais constantes no anexo a que se refere o caput integra esta lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 6º

O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes de recursos e fixa os investimentos em R$9.091.083.243,00 (nove bilhões noventa e um milhões oitenta e três mil duzentos e quarenta e três reais).

Art. 7º

Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constantes no Anexo III.

Parágrafo único

- Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 8º

A Distribuição Regionalizada dos Investimentos está especificada no Anexo IV.

Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares a seu orçamento fiscal até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada no art. 2º.

§ 1º

Nas realocações orçamentárias das programações incluídas nesta lei pelas emendas parlamentares a que se refere o § 6º do art. 160 da Constituição do Estado, constarão a identificação da emenda e a do respectivo autor.

§ 2º

Caso a Receita Corrente Líquida realizada no exercício financeiro de 2024 seja superior à prevista nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as programações a que se refere o § 6º do art. 160 da Constituição do Estado, com vistas ao cumprimento do que estabelece o referido dispositivo.

§ 3º

Assim como nas realocações orçamentárias previstas no § 1º, nas suplementações a que se refere o § 2º, constarão a identificação da emenda e a do respectivo autor.

Art. 10º

Fica a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG - autorizada a abrir créditos suplementares a seu orçamento, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa nele fixada, e ao orçamento do Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Fundhab -, até o limite correspondente ao valor do superávit financeiro desse fundo apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024, em conformidade com o disposto no inciso V do caput do art. 62 da Constituição do Estado.

§ 1º

Os créditos suplementares de que trata o caput utilizarão como fonte:

I

os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado;

II

o excesso de arrecadação da receita da ALMG ou do Fundhab decorrente de recursos diretamente arrecadados ou de convênios, acordos e ajustes;

III

o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024 da ALMG ou do Fundhab, conforme o orçamento a ser suplementado;

IV

o excesso de arrecadação da receita de contribuição patronal e do servidor da ALMG para o Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais - FFP-MG.

§ 2º

Os créditos suplementares de que trata este artigo serão abertos por deliberação da Mesa da Assembleia Legislativa, que poderá realocar recursos por meio de transposição de dotações no âmbito dos programas de trabalho e de transferência de dotações entre as categorias econômicas de despesa, incluindo as modificações das diversas discriminações de despesa previstas nos incisos II a XI do caput do art. 14 da Lei nº 24.945, de 2024, e incluir fonte de recurso proveniente de convênios, acordos e ajustes.

§ 3º

As modificações da modalidade de aplicação e do identificador de procedência e uso poderão ser realizadas por deliberação da Mesa da Assembleia Legislativa.

§ 4º

A ALMG comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, no prazo de dois dias úteis contados da data de publicação da deliberação de que trata o § 2º no Diário do Legislativo, para as providências necessárias.

§ 5º

Não se aplicam aos créditos suplementares de que trata este artigo as alterações de fonte de recurso.

Art. 11

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o valor de R$86.233.378,00 (oitenta e seis milhões duzentos e trinta e três mil trezentos e setenta e oito reais).

Art. 12

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, até o valor de R$23.595.936,00 (vinte e três milhões quinhentos e noventa e cinco mil novecentos e trinta e seis reais).

Art. 13

Para atender ao disposto nos arts. 11 e 12, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita de Recursos Ordinários - Recursos não Vinculados de Impostos.

Art. 14

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 6º.

Parágrafo único

- Não onerarão o limite estabelecido no caput as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e com outras receitas próprias dessas empresas.

Art. 15

Fica o Poder Executivo autorizado a deduzir da parcela duodecimal obrigatória dos recursos disponibilizados mensalmente à ALMG, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Justiça Militar, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública os montantes referentes às despesas pagas com precatórios e requisições de pequeno valor decorrentes de passivo de processos judiciais cujo objeto se refira a ação ou omissão desses órgãos ou de seus representantes, promovendo-se a respectiva adequação do crédito orçamentário.

Parágrafo único

- Cabe à Advocacia-Geral do Estado a elaboração de relatório mensal contendo a apuração dos pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor, por Poder e por órgão, para embasamento da dedução prevista no caput.

Art. 16

A ordenação de despesa dos benefícios previdenciários da ALMG, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, quando executada em ações orçamentárias próprias alocadas ao FFP-MG, será realizada por esses órgãos.

Parágrafo único

- Para os fins do disposto no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o cômputo da despesa a que se refere o caput obedecerá ao limite fixado para cada órgão ordenador da despesa.

Art. 17

Prorroga-se, para 31 de dezembro de 2025, o prazo de vigência do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - Fahmemg - a que se refere o art. 1º da Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008.

Art. 18

As disposições do Anexo V desta lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações do orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV.

Art. 19

O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta lei e em créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades e fundos estaduais, de alterações de suas competências, atribuições ou denominações e de alterações associadas à substituição do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - Siafi-MG - por outro sistema estadual de acompanhamento da gestão orçamentária e financeira, mantida a estrutura programática, conforme definida no art. 14 da Lei nº 24.945, de 2024, bem como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG 2024-2027.

Parágrafo único

- A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere o caput não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas nesta lei ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e funcional ao novo órgão ou à entidade.

Art. 20

VETADO

Art. 21

VETADO

Art. 22

VETADO

Art. 23

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Estadual de Cultura, até o valor de R$112.710.479,00 (cento e doze milhões setecentos e dez mil quatrocentos e setenta e nove reais).

Art. 24

A ALMG, por meio da Comissão de Participação Popular - CPP -, encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 21 de março de 2025, as indicações referentes às programações incluídas pelas emendas resultantes do processo de discussão participativa da revisão do PPAG 2024-2027 para o exercício de 2025, contendo o número da emenda, o nome do beneficiário, quando for o caso, e o respectivo valor.

§ 1º

Na execução das programações incluídas nesta lei pelas emendas a que se refere o caput, caso seja necessária a realocação orçamentária de recursos, a programação suplementada será identificada com o Identificador de Procedência e Uso - IPU - código 4.

§ 2º

A Secretaria de Estado de Governo - Segov - encaminhará à CPP, bimestralmente, informações sobre o estágio da execução física, orçamentária e financeira dos recursos relativos a cada emenda de que trata o caput, contendo a análise qualitativa da execução dessas emendas e a indicação de impedimentos, caso existentes.

Art. 25

Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2025 contido no PPAG 2024-2027 e a Lei Orçamentária Anual para o mesmo exercício, ficando autorizados os ajustes necessários à plena compatibilidade.

Art. 26

Esta lei vigorará no exercício de 2025, a partir de 1º de janeiro.


Autor: Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

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