Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.118 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A alienação do imóvel por meio de incorporação, a que se refere o art. 2º, terá como objetivo a integralização de aumento da participação do DER-MG em capital social de empresa pública ou sociedade de economia mista.
Parágrafo único
– Fica assegurado ao DER-MG o direito de reaquisição do imóvel alienado nos termos do caput, em valor a ser apurado quando da reaquisição.