JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.118 de 27 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– A alienação do imóvel por meio de incorporação, a que se refere o art. 2º, terá como objetivo a integralização de aumento da participação do DER-MG em capital social de empresa pública ou sociedade de economia mista.

Parágrafo único

– Fica assegurado ao DER-MG o direito de reaquisição do imóvel alienado nos termos do caput, em valor a ser apurado quando da reaquisição.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.118 /2024