JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.117 de 27 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.117 /2024