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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.117 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 1º

– Ficam desafetados os trechos da Rodovia LMG-821 compreendidos entre o Km 0 e o Km 7, com a extensão de 7km (sete quilômetros), e entre o Km11 e o Km13, com a extensão de 2km (dois quilômetros).

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.117 /2024