Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.115 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam acrescentados ao § 1º do art. 4º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, os seguintes incisos XI a XIII: "Art. 4º – (…) § 1º – (…) XI – o estabelecimento de ações de mobilização, sensibilização e conscientização da população sobre todos os tipos de violência contra a pessoa idosa, com a utilização da cor violeta e da expressão Junho Violeta em alusão ao Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa; XII – o apoio a ações de divulgação dos canais de denúncia dos casos de violência contra a pessoa idosa; XIII – o incentivo a doações ao Fundo Estadual do Idoso.".