Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.113 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 6.572, de 29 de abril de 1975, o seguinte § 3º: "Art. 1º – (...) § 3º – É permitida a alienação onerosa do imóvel de que trata o caput, desde que os valores obtidos sejam revertidos para a realização de serviços hospitalares, ambulatoriais e de apoio diagnóstico.".