Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.113 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica desafetado o trecho da Rodovia MGC-120 compreendido entre o Km 648,6 e o Km 650,4, com a extensão de 1,8km (um vírgula oito quilômetro).
§ 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São Geraldo a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o caput.
§ 2º
– A área a que se refere o § 1º integrará o perímetro urbano do Município de São Geraldo e destina-se à instalação de via urbana.
§ 3º
– A área objeto da doação de que trata este artigo reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no § 2º.