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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.110 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 6º

– O uso do selo de que trata esta lei por empresa que o tenha recebido virá acompanhado do ano de sua outorga e da seguinte frase: "O Estado de Minas Gerais reconhece esta empresa como amiga da primeira infância e da promoção do aleitamento materno.".

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.110 /2024