Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.110 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O uso do selo de que trata esta lei por empresa que o tenha recebido virá acompanhado do ano de sua outorga e da seguinte frase: "O Estado de Minas Gerais reconhece esta empresa como amiga da primeira infância e da promoção do aleitamento materno.".