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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.110 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 5º

– A empresa localizada no Estado que receber o selo de que trata esta lei fica autorizada a utilizar a marca gráfica do referido selo em suas peças publicitárias, em suas embalagens de produtos e em seu site.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.110 /2024