JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.110 de 27 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– Poderá receber o selo de que trata esta lei a empresa que, no ano-base da concessão do certificado, tenha efetuado doação destinada a fundo para infância e adolescência e que tenha atendido, pelo menos, a um dos requisitos estabelecidos nos seguintes incisos I a VI e a um dos requisitos estabelecidos nos incisos VII a X a seguir:

I

realizar programas direcionados a gestantes para debater assuntos relativos à gravidez e à maternidade;

II

flexibilizar horários para funcionários que possuam filhos de zero a seis anos de idade, a fim de atender às necessidades da criança;

III

fomentar campanhas de adoção de crianças e adolescentes;

IV

possuir berçário para crianças de zero a dezoito meses de idade no espaço da empresa;

V

possuir creche no espaço da empresa ou convênio com creche, para atendimento de crianças de zero a três anos de idade que sejam filhos de funcionários;

VI

possuir brinquedoteca ou biblioteca com acervo voltado para crianças de zero a seis anos de idade;

VII

possuir espaço destinado à amamentação ou à coleta de leite materno;

VIII

promover ações de acolhimento das gestantes e das lactantes;

IX

fomentar campanhas de aleitamento materno;

X

estabelecer outras medidas que promovam o estímulo ao aleitamento materno.

Art. 3º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 25.110 /2024