Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.110 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O selo de que trata esta lei tem como objetivo incentivar as empresas a cumprir a responsabilidade social de assegurar à criança o direito à amamentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, bem como de proteger a criança de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.