JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.090 de 23 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– A alínea "b" do inciso VI do § 1º do art. 9º da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º – (…) § 1º – (…) VI – (…) b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, conforme edital de concurso público, para ingresso no nível I;".

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.090 /2024