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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.090 de 23 de dezembro de 2024

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Art. 15

– Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Especialista em Educação Básica da Polícia Militar extensão de carga horária, que poderá ser acrescida de seis horas, nos termos de regulamento.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.090 /2024