Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.087 de 23 de dezembro de 2024
Acrescenta parágrafo ao art. 16 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
– Fica acrescentado ao art. 16 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte § 4º: "Art. 16 – (…) § 4º – O domicílio fiscal do contribuinte, para fim de cumprimento do disposto nos incisos I e IV do caput, poderá ser localizado em escritório compartilhado, salvo incompatibilidade com a natureza da atividade empresarial desenvolvida, assim definida em regulamento.".
ROMEU ZEMA NETO