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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.084 de 23 de dezembro de 2024

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Art. 2º

– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Divinolândia de Minas as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único

– As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Divinolândia de Minas e destinam-se à implantação de via urbana.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 25.084 /2024