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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.083 de 23 de dezembro de 2024

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Art. 1º

– É assegurado o uso de veículos de apoio a ciclistas, com finalidade de escolta, nas rodovias do Estado.

§ 1º

– O veículo de apoio deverá portar a respectiva permissão para trafegar nas rodovias.

§ 2º

– O uso de veículo de apoio a ciclistas independe da existência de acostamento na via.

§ 3º

– É proibida a circulação de veículo de apoio pelo acostamento, quando não houver a finalidade de escolta de ciclistas.

Art. 1º, §1° da Lei Estadual de Minas Gerais 25.083 /2024