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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.081 de 20 de dezembro de 2024

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Art. 2º

– São objetivos da política de que trata esta lei:

I

promover a igualdade de oportunidades entre pessoas de diferentes faixas etárias, garantindo-lhes participação e representatividade nos espaços públicos e privados;

II

combater a discriminação e o preconceito relacionados à idade e criar condições para a inclusão social e o exercício pleno dos direitos das pessoas de todas as faixas etárias;

III

incentivar a interação e o diálogo entre as diferentes gerações, promovendo a troca de experiências e conhecimentos;

IV

assegurar o respeito aos direitos e às garantias fundamentais das pessoas, independentemente de sua idade;

V

fomentar a criação de políticas públicas e privadas que contemplem a diversidade etária e garantam a equidade no acesso aos recursos e às oportunidades.

Art. 2º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 25.081 /2024