Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.081 de 20 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– São objetivos da política de que trata esta lei:
I
promover a igualdade de oportunidades entre pessoas de diferentes faixas etárias, garantindo-lhes participação e representatividade nos espaços públicos e privados;
II
combater a discriminação e o preconceito relacionados à idade e criar condições para a inclusão social e o exercício pleno dos direitos das pessoas de todas as faixas etárias;
III
incentivar a interação e o diálogo entre as diferentes gerações, promovendo a troca de experiências e conhecimentos;
IV
assegurar o respeito aos direitos e às garantias fundamentais das pessoas, independentemente de sua idade;
V
fomentar a criação de políticas públicas e privadas que contemplem a diversidade etária e garantam a equidade no acesso aos recursos e às oportunidades.