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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.081 de 20 de dezembro de 2024

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Art. 1º

– Fica instituída a política estadual de combate ao etarismo.

Parágrafo único

– Para os fins desta lei, considera-se etarismo qualquer discriminação contra uma pessoa em função de sua idade com o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, de seus direitos humanos e de suas liberdades fundamentais.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.081 /2024