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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.078 de 20 de dezembro de 2024

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Art. 1º

– Fica reconhecido no Estado o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas, a que se refere a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 1º

– O uso do símbolo de que trata o caput é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.

§ 2º

– O uso do símbolo de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado por atendente ou por autoridade competente.

Art. 1º, §1° da Lei Estadual de Minas Gerais 25.078 /2024