JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.075 de 20 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Os arts. 1º a 3º da Lei nº 23.904, de 3 de setembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – A política de dignidade e saúde menstrual no Estado obedecerá ao disposto nesta lei. § 1º – A política de que trata esta lei visa garantir o acesso a absorventes ou itens de higiene similares no Estado, bem como desenvolver outras ações de cuidado e atenção relativas ao ciclo menstrual. § 2º – O acesso a absorventes higiênicos ou itens de higiene similares de que trata esta lei será promovido, prioritariamente, para pessoas em situação de vulnerabilidade social, nos seguintes locais e nas seguintes condições: I – nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nas unidades de acolhimento e nas unidades prisionais no Estado; II – parturientes que estejam em atendimento em maternidades vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS; III – que estejam em atendimento nas unidades do SUS no Estado. Art. 2º – A política de que trata esta lei tem como objetivos: I – a promoção da universalização do acesso a absorventes higiênicos ou itens de higiene similares no Estado; II – a defesa da saúde integral; III – a conscientização sobre os cuidados básicos relativos à menstruação; IV – a prevenção de doenças; V – a redução da evasão escolar; VI – o enfrentamento da pobreza menstrual. Art. 3º – Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações: I – estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada ou com organizações não governamentais, com o objetivo de promover a disponibilização e a distribuição gratuita de absorventes higiênicos ou itens de higiene similares, na forma de regulamento; II – realização de pesquisas para subsidiar e aperfeiçoar ações governamentais; III – incentivo à fabricação de absorventes higiênicos e de itens de higiene similares por microempreendedores individuais, por pequenas e microempresas e por cooperativas, bem como nas unidades prisionais; IV – fomento à criação de cooperativas e associações para produção de absorventes higiênicos ou itens de higiene similares; V – desenvolvimento de medidas educativas e preventivas referentes ao ciclo menstrual e à saúde reprodutiva; VI – realização de campanhas para divulgação de informações sobre a garantia de acesso a absorventes higiênicos ou itens de higiene similares no Estado.".

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.075 /2024