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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.073 de 20 de dezembro de 2024

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Art. 2º

– Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer à União, a título de contragarantia às operações de crédito de que trata o art. 1º, em observância ao § 4º do art. 167 da Constituição da República:

I

suas cotas da repartição constitucional das receitas tributárias previstas no art. 157 e na alínea "a" do inciso I e no inciso II do art. 159, ambos da Constituição da República;

II

suas receitas tributárias próprias previstas no art. 155 da Constituição da República.

Art. 2º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 25.073 /2024