Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.071 de 20 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Regulamento poderá delimitar a natureza do acúmulo do crédito passível de aquisição pelo Estado na forma desta lei, bem como os requisitos e condições distintos das demais hipóteses de transferência ou utilização previstas na legislação tributária.